Mudança no procedimento para importação de hospedeiros do Plum Pox Virus
Estudos de análise de risco de pragas
As determinações para importações de alguns produtos vegetais in natura destinados a consumo, uso direto ou transformação (Categoria de Risco Fitossanitário 3, Classe de Risco Fitossanitário 4), tais como ameixa, cereja e damasco, tiveram alteração no inciso I da IN 17 [1], publicada em 2016, que regulamenta os requisitos fitossanitários para a ação.
Anteriormente, era exigido que os produtos estivessem livres da praga Plum pox vírus(PPV), agora, além desta declaração adicional (DA), também é exigida a certificação de que os produtos não apresentam risco quarentenário com respeito ao vírus PPV, considerando a aplicação do sistema integrado de medidas para diminuição do risco, oficialmente supervisionado e acordado com o país importador (DA14) [2].
O anexo da publicação lista os países e produtos para os quais a DA14 também passa a ser exigida, dentre eles estão: Argentina, Chile, Espanha, Estados Unidos, Irã, Israel, Itália, Portugal e Turquia e os produtos são ameixa, cereja, cereja ácida, damasco, nectarina e pêssego (respeitando as autorizações de cada país).
Os estudos de análise de risco de pragas, bem como as medidas determinadas a partir destes, fortalecem a proteção da agricultura brasileira contribuindo para o desenvolvimento e evitando prejuízos decorrentes do desequilíbrio e causado pela possível introdução de pragas.
Nota:
[1] IN 17 de 29/09/16
[2] IN 39 de 13/11/17
Foto:
Shutterstock (xxxx)
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