Em dezembro a diretoria da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) publicou o Decreto 1037 que altera o decreto 1331 de 16 de outubro de 2017 e regulamenta a Lei nº 11.069, de 1998, que dispõe sobre o controle da produção, comércio, uso, consumo, transporte e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins no território catarinense.
Com a nova legislação vários pontos foram alterados. O primeiro diz respeito ao armazenamento onde passa ser considerada atividade armazenadora aquela exercida por pessoa física ou jurídica registrada no órgão competente. O desempenho de atividades referentes à aplicação aérea de agrotóxicos e afins no Estado fica condicionado à obtenção prévia do licenciamento ambiental fornecido pelo IMA e ao registro na CIDASC.
Em relação ao cadastro sempre que ocorrer alteração de registro, rótulo e bula de agrotóxico e afins junto aos órgãos federais competentes, a empresa registrante deverá realizar a alteração do cadastro estadual junto à CIDASC no prazo de até 30 dias.
Também houve atualizações em relação à logística reversa de embalagens. Após a utilização dos defensivos agrícolas, a devolução das embalagens poderá ocorrer em qualquer unidade licenciada pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina e fica facultada ao usuário essa devolução.
Os comerciantes de defensivos agrícolas deverão apresentar a seguinte documentação para obtenção do registro:
- Licenciamento ambiental; (Nova exigência) 2. Cópia da carteira de registro junto ao conselho profissional; (Nova exigência) 3. Documento indicando o responsável técnico pela atividade de armazenamento e comercialização de agrotóxicos; (Nova exigência) 4. Comprovante de recolhimento da taxa de registro junto ao CIDASC; 5. Certidão negativa de débitos expedida pela SEF; 6. Cópia do contrato ou estatuto social, em que conste a atividade para a comercialização de agrotóxicos; (Nova exigência) 7. Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); 8. Inscrição Estadual; 9. Alvará de funcionamento; 10. Termo de credenciamento junto a uma unidade de recebimento de embalagem vazias de agrotóxicos; 11. Memorial descritivo assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico. Fica dispensado apresentar os itens 6, 7 e 11 para a renovação do registro, no caso de esses documentos não terem sofrido alterações. As regras de comercialização também tiveram novas diretrizes, tais como:
- Fixar em local visível o certificado de registro na CIDASC, copia a licença ambiental e cópia da anotação de responsabilidade técnica. Caso a empresa possua site deve publicá-los com a observação a Lei 13.425 de 30 de março de 2017, para vista dos interessados e órgãos competentes. 2. A Nota Fiscal deverá possuir o número do lote, data de fabricação e data de vencimento, conforme estabelecido pela Nota Técnica da SEFAZ 2016002. 3. O uso do sistema de controle de estoque do CIDASC é obrigatório para todos os comerciantes, prestadores de serviços e armazenadores de agrotóxicos. 4. Caso ocorra algum infortúnio, tais como: roubo, incêndio, contaminação ambiental, inundação ou desvios de qualquer natureza, cabe ao estabelecimento comunicar via AR os órgãos estaduais e à empresa titular de registro.
Um novo layout da receita agronômica foi estabelecido, devendo conter:
- Nome e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do usuário; 2. Identificação do local de aplicação, especificando o endereço e coordenadas geográficas; (Nova exigência) 3. Diagnóstico agronômico; (Nova exigência) 1. O diagnostico deve conter a identificação do nome científico do organismo nocivo, descrição do ataque, abrangência e intensidade do problema fitossanitário; ou com o reconhecimento da necessidade fisiológica da cultura. 4. Recomendação para que o usuário leia atentamente o rótulo e a bula do produto; 5. Recomendações técnicas com as seguintes informações: 1. nome(s) do(s) produto(s) comercial(ais) que deverá(ão) ser utilizado(s) e de eventual(ais) produto(s) equivalente(s); 2. cultura e área em que serão aplicados os produtos 3. dosagens de aplicação e quantidades totais a serem adquiridas 4. modalidades de aplicação, sendo que, no caso de aplicação aérea, devem ser registradas as instruções específicas 5. época da aplicação; 6. intervalo de segurança ou período de carência 7. precauções de uso 8. instruções sobre a destinação final dos resíduos e das embalagens vazias 9. orientação quanto ao manejo integrado das pragas e de resistência 10. orientação quanto à utilização de EPIs 6. data, nome, CPF e assinatura do profissional que emitiu, seu registro no órgão fiscalizador do exercício profissional e numeração do receituário agronômico seguindo o padrão determinado pela CIDASC. (Nova exigência).
O profissional responsável pela emissão deverá enviar à CIDASC, até o primeiro dia útil de cada semana, por meio do sistema informatizado de controle de estoque, comercialização e uso de agrotóxicos, as informações constantes da receita agronômica, de forma fiel ao documento original, sendo estas de caráter sigiloso e de uso exclusivo da CIDASC. O decreto e suas alterações grifadas em vermelho pode ser visto na íntegra aqui.