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SC tem novas regras para comercialização de defensivos

Foram alteradas diretrizes para o uso, armazenamento e comércio


Em dezembro a diretoria da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) publicou o Decreto 1037 que altera o  decreto 1331 de 16 de outubro de 2017 e regulamenta a Lei nº 11.069, de 1998, que dispõe sobre o controle da produção, comércio, uso, consumo, transporte e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins no território catarinense.

Com a nova legislação vários pontos foram alterados. O primeiro diz respeito ao armazenamento onde passa ser considerada atividade armazenadora aquela exercida por pessoa física ou jurídica registrada no órgão competente. O desempenho de atividades referentes à aplicação aérea de agrotóxicos e afins no Estado fica condicionado à obtenção prévia do licenciamento ambiental fornecido pelo IMA e ao registro na CIDASC.

Em relação ao cadastro sempre que ocorrer alteração de registro, rótulo e bula de agrotóxico e afins junto aos órgãos federais competentes, a empresa registrante deverá realizar a alteração do cadastro estadual junto à CIDASC no prazo de até 30 dias.

Também houve atualizações em relação à logística reversa de embalagens. Após a utilização dos defensivos agrícolas, a devolução das embalagens poderá ocorrer em qualquer unidade licenciada pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina e fica facultada ao usuário essa devolução.

Os comerciantes de defensivos agrícolas deverão apresentar a seguinte documentação para obtenção do registro:

  1. Licenciamento ambiental; (Nova exigência)
    2. Cópia da carteira de registro junto ao conselho profissional; (Nova exigência)
    3. Documento indicando o responsável técnico pela atividade de armazenamento e comercialização de agrotóxicos; (Nova exigência)
    4. Comprovante de recolhimento da taxa de registro junto ao CIDASC;
    5. Certidão negativa de débitos expedida pela SEF;
    6. Cópia do contrato ou estatuto social, em que conste a atividade para a comercialização de agrotóxicos; (Nova exigência)
    7. Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
    8. Inscrição Estadual;
    9. Alvará de funcionamento;
    10. Termo de credenciamento junto a uma unidade de recebimento de embalagem vazias de agrotóxicos;
    11. Memorial descritivo assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico.
    Fica dispensado apresentar os itens 6, 7 e 11 para a renovação do registro, no caso de esses documentos não terem sofrido alterações.
     
    As regras de comercialização também tiveram novas diretrizes, tais como:
  2.  Fixar em local visível o certificado de registro na CIDASC, copia a licença ambiental e cópia da anotação de responsabilidade técnica. Caso a empresa possua site deve publicá-los com a observação a Lei 13.425 de 30 de março de 2017, para vista dos interessados e órgãos competentes.
    2. A Nota Fiscal deverá possuir o número do lote, data de fabricação e data de vencimento, conforme estabelecido pela Nota Técnica da SEFAZ 2016002.
    3. O uso do sistema de controle de estoque do CIDASC é obrigatório para todos os comerciantes, prestadores de serviços e armazenadores de agrotóxicos.
    4. Caso ocorra algum infortúnio, tais como: roubo, incêndio, contaminação ambiental, inundação ou desvios de qualquer natureza, cabe ao estabelecimento comunicar via AR os órgãos estaduais e à empresa titular de registro.

Um novo layout da receita agronômica foi estabelecido, devendo conter:

  1.  Nome e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do usuário;
    2.  Identificação do local de aplicação, especificando o endereço e coordenadas geográficas; (Nova exigência)
    3.  Diagnóstico agronômico; (Nova exigência)
    1.  O diagnostico deve conter a identificação do nome científico do organismo nocivo, descrição do ataque, abrangência e intensidade do problema fitossanitário; ou com o reconhecimento da necessidade fisiológica da cultura.
    4.  Recomendação para que o usuário leia atentamente o rótulo e a bula do produto;
    5.  Recomendações técnicas com as seguintes informações:
    1.  nome(s) do(s) produto(s) comercial(ais) que deverá(ão) ser utilizado(s) e de eventual(ais) produto(s) equivalente(s);
    2.  cultura e área em que serão aplicados os produtos
    3.  dosagens de aplicação e quantidades totais a serem adquiridas
    4.  modalidades de aplicação, sendo que, no caso de aplicação aérea, devem ser registradas as instruções específicas
    5.  época da aplicação;
    6.  intervalo de segurança ou período de carência
    7.  precauções de uso
    8.  instruções sobre a destinação final dos resíduos e das embalagens vazias
    9.  orientação quanto ao manejo integrado das pragas e de resistência
    10. orientação quanto à utilização de EPIs
    6. data, nome, CPF e assinatura do profissional que emitiu, seu registro no órgão fiscalizador do exercício profissional e numeração do receituário agronômico seguindo o padrão determinado pela CIDASC. (Nova exigência).

O profissional responsável pela emissão deverá enviar à CIDASC, até o primeiro dia útil de cada semana, por meio do sistema informatizado de controle de estoque, comercialização e uso de agrotóxicos, as informações constantes da receita agronômica, de forma fiel ao documento original, sendo estas de caráter sigiloso e de uso exclusivo da CIDASC.  O decreto e suas alterações grifadas em vermelho pode ser visto na íntegra aqui.

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